Saudações meus vizinhos de coração! (Coração foi exagero né? Na verdade eu nem gosto muito de vocês… kkkkkk… É mentirinha gente, só para descontrair o post tá?).

Já foram abordadas anteriormente algumas práticas saudáveis para uma boa convivência em condomínio, aliás, não só em um condomínio, mas em qualquer ambiente. Mas, mesmo você adotando as melhores práticas, as coisas podem acabar desandando e é nesse momento que é indispensável saber interpretar a convenção de condomínio para proteger seus direitos. Prontos? Então todos abram a apostila!

Hoje é festa obra lá no meu apê!
Bom, já foi dito que não tem problemas dar aquela festinha de vez em quando, contanto que ninguém extrapole os limites. Mas, e se o seu vizinho extrapolou, o que fazer? Arrancar cabelos? Cometer um crime? Não! Sem medidas drásticas, já que há várias leis que protegem o morador numa hora como essa. Por exemplo, se você mora no Rio de Janeiro, existe a Lei do Silêncio que estabelece que, no período entre 22 e 7 horas, consideram-se prejudicial à saúde, à segurança e ao sossego público barulhos excessivamente altos.

Então, se você é do Rio de Janeiro e está passando por algum perrengue de obra no vizinho ou raves em terças-feiras às 4h basta ligar para o Disque Barulho: (21) 2503-2795 que um fiscal irá visitar seu apartamento e fará a medição sonora.

Outras cidades também possuem serviços especializados, em São Paulo, por exemplo, existe o Disque-PSIU: 156 e em Belo Horizonte o Disque Sossego: (31) 3277.8100. A maioria das cidades possui este tipo de serviço, faça uma rápida pesquisa no site da prefeitura da sua e com certeza você irá achar uma solução para o seu problema.

Todas as Convenções de Condomínios possuem clausulas sobre o barulho e, normalmente, no período das 8h às 18h podem ser feitas comemorações sociais, obras e demais atividades que irão causar um barulho mais alto. É bem comum as pessoas não terem muita noção do que é a Convenção de Condomínio, então vamos dar uma aprofundada na questão no próximo tópico? Acho legar fazer esse link por que todo e qualquer direito revindicado deverá se basear nela para serem aprovados ou rejeitados.

  Qual é dessa tal “Convenção de Condomínio”?
Muita gente sabe superficialmente o que é a Convenção de Condomínio, mas poucos sabem o que ela juridicamente significa. Primeiramente, ela tem caráter estatutário, ou seja, possui um conjunto de regras que regulam a relação entre condomínio e condômino, sendo assim, abrange desde os moradores até toda e qualquer pessoa que ingresse no condomínio. Dessa forma, se o amigo do seu vizinho resolve estacionar o carro dele na sua vaga você tem todo o direito previsto pela Convenção para reclamar. Vale lembrar também que essa é decidida e aprovada por todos, então caso você não concorde com algo é importante manifestar esse pensamento.

Se você possui alguma dúvida, vale a pena entrar em contato com a administradora do seu condomínio. Mas se as regras do seu condomínio estão confusas e a administradora está oferecendo um serviço distante, há várias administradoras de condomínios que oferecem serviços diferenciados de acordo com cada necessidade.

Além das regras de silêncio toda convenção de condomínio deve, obrigatoriamente, tratar da questão dos animais em apartamento.



Ter (ou não) filhinhos de pata no condomínio.
Eles alegram nossos corações, aliviam a solidão de quem mora sozinho e são ótimos defensores, mas, de acordo com pesquisas, eles são o maior motivos de desavenças entre condôminos.

De acordo com o Código Civil Brasileiro é permitido, ao morador, ter um animal de estimação, desde que, a convenção de condomínio não proíba exatamente isso. E já ressaltamos no tópico anterior que a convenção um conjunto de regras estabelecidas por todos através de assembleia.

Indo um pouquinho mais a fundo, considerando-se que a convenção não cite animais de estimação, a lei 4.591 de 16/12/1964 (chamada Lei dos Condomínios. É legal ler ela com calma) no artigo 19 do capítulo V, diz que todo condômino tem o direito de usar de seu apartamento, segundo seus desejos e interesses, desde que não cause dano ou incômodo aos vizinhos. Já a lei de Contravenção Penal determina no artigo 42 que o causador de perturbação alheia, “provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem guarda”, está sujeito a penas determinadas pelo Juizado Especial Criminal.

Ou seja, após esse apanhado bem resumido das leis, podemos entender que o fato de ter um animal de estimação é permitido, desde que, não atinja os direitos alheios. Mas e se mesmo a convenção dando o maior apoio e, somente ressaltando que se deve ter bom-senso, ainda sim o seu vizinho causar problemas, tipo criar inadequadamente o bichinho de estimação? Nessa situação o ideal é contatar imediatamente o Centro de Controle de Zoonoses (CCZ) da sua região e registrar uma denúncia para que a situação seja averiguada por um agente sanitário, essa atitude pode salvar a vida de um bichinho.

Se você não curte tanto assim, não tem tempo ou pretende deixar o coitado preso na lavanderia é melhor que nem tenha um bichinho para que não cause sofrimento para ele e incomodo para os vizinhos.

Seu condomínio está adaptado?

Como último tópico dessa semana decidi abordar um tema que é muito pouco, ou nada, discutido que é a acessibilidade em condomínios, já que medidas de acessibilidade para todos é um direito previsto por lei.

Poucos síndicos sabem que é necessária a eliminação de estruturas físicas que afetem a qualidade de vida de pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida. Ou seja, por lei é obrigação a promoção da acessibilidade já que ela abrange toda e qualquer pessoa, inclusive, idosos ou até um caso de perna quebrada. Vou listar aqui as medidas básicas de acessibilidade, então fique atento para o caso do seu prédio não possuir nenhuma:

Para as entradas e saídas: Todas devem possuir superfície regular, firme, contínua, estável e antiderrapante em qualquer circunstância, passagem livre de obstáculos e largura mínima de 1,20m. É obrigatório o uso de piso tátil para indicação de obstáculos ou mudança de plano da superfície e os capachos devem ser embutidos no piso e não ultrapassar 1,5cm de altura.

Quando é obrigatória a instalação de rampas de pedestres: No caso de qualquer desnível superior a 1,50cm. Todas as rampas devem ter piso tátil para sinalização com largura mínima de 28 cm, localizado antes do inicio e após o termino de cada segmento de rampa.

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Bom, por essa semana é só! Por último gostaria de lembrar que tudo dito no post é direito de casa indivíduo, então, se algum direito estiver sendo violado pode (e deve) colocar a boca no trombone!
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E você? Tem algum assunto que gostaria de sugerir para a nossa coluna? Então conta pra mim vai? Será um prazer falar sobre as dúvidas que fazem parte do dia a dia do seu condomínio. Tô em casa te esperando, pode aparecer para um café!
  1. Muito bom esse post! Estou em processo de mudança para um apartamento (após morar em casa durante toda minha vida) e é bem legal ver um post divertindo abordando as questões sobre os direitos e deveres. (em geral só acho site chato, cheio de bláblá de advogado! ueheuehh).

    Parabéns!!

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